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Nota técnica da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM
NOTA TÉCNICA SOBRE A PEC 164/2012
“Abro as janelas do Direito para o mundo circundante. Não para fugir do fundamento técnico, científico. Mas meu olhar sobre o dispositivo jurídico é influenciado pela vida vivida...” Ministro Carlos Ayres Britto
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM - comprometido com a defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, ética, paz, democracia e outros valores fundamentais, vem, através da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica, no cumprimento de suas atribuições, apresentar a presente NOTA TÉCNICA, em face da PEC 164/2012:
1. A tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 164/2012 -
A referida PEC teve como subscritor, inicialmente, o Senhor EDUARDO CUNHA, propondo nova redação ao caput do art. 5º da Constituição Federal, garantindo (...)o direito à vida, desde a concepção”. De acordo com informações trazidas pelo site da Câmara Federal, foi aprovada sua admissibilidade, por maioria, nos termos do voto da relatora, na data de 27.11.2024, na CCJC da Câmara dos Deputados.
No dizer do voto contrário, em separado, do Deputado Bacelar, a PEC 164/2012 “traz profundas implicações para os direitos das mulheres e para a sociedade como um todo”, afirmando que a proposta de Emenda tem como consequência prática a proibição do aborto, inclusive nas três situações atualmente autorizadas pelo direito brasileiro: risco de morte para a gestante, gravidez decorrente de estupro e anencefalia fetal. Ressalta ainda que “a proposta atenta contra outros direitos fundamentais, em especial os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, e compromete, paradoxalmente, o próprio direito à vida, já que coloca em risco a vida de mulheres em situações de gestação problemática. “Proibir o aborto, mesmo nos casos atualmente permitidos, gera um impacto devastador na saúde pública. Dados mostram que a criminalização não elimina a prática, mas a torna insegura, levando mulheres a recorrer a métodos clandestinos e perigosos, muitas vezes com consequências fatais.” E acrescenta o referido deputado que a “restrição afeta, sobretudo, mulheres em situação de vulnerabilidade social, perpetuando ciclos de pobreza e desigualdade. A imposição de uma gravidez inviável, como no caso de fetos anencéfalos, agrava ainda mais o sofrimento das mulheres. Forçá-las a levar a termo uma gestação sem perspectiva de vida para o feto é uma forma cruel de violência psicológica, com efeitos duradouros na saúde mental. Estudos evidenciam que essas situações aumentam os riscos de depressão, transtorno de estresse pós-traumático e até mesmo suicídio”. Lembra também o referido voto que a PEC afronta o inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, que impede a deliberação de propostas que ameacem os direitos e garantias individuais. Ao desconsiderar o impacto da gestação na vida da mulher e dar primazia absoluta ao embrião ou feto, a proposta negligencia o fato de que muitas mulheres arriscariam suas próprias vidas – deixando outros filhos ou dependentes desamparados, concluindo que a proposta é incompatível com os princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana, a igualdade e os direitos fundamentais.
Não obstante as ponderações percucientes, no referido voto em separado, do Dep. Bacelar, contra a admissibilidade da PEC 164, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em 27/11/2024, por 35 votos a 15, a admissibilidade dessa proposta de emenda à Constituição que garante a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, o que gerou manifestações contrárias em centenas de entidades e movimentos sociais.
2- Percebe-se, há mais de uma década, um furor legiferante, manifestado em vários PLs no Congresso Nacional, no sentido de vedar o direito de mulheres ao aborto, mesmo nos casos já admitidos no direito pátrio, desde o Código Penal de1940, sob a contraditória justificativa de preservar a vida do feto, sem considerar os danos e à vida e dignidade da gestante. Tais propostas vem buscando, cada vez mais, a criminalização da mulher, chegando ao exagero no PL 1904/2024, ao restringir a hipótese de aborto legal em gravidez decorrente de estupro, criminalizar a interrupção da gravidez após 22 semanas, como se homicídio fosse, com pena máxima de 20 anos, maior do que a do estuprador. Assim, resta claro que a finalidade precípua da PEC164/2012 é facilitar ou mesmo ensejar a proibição da interrupção da gestação mesmo nos casos permitidos pelo Código Penal, há mais de 80 anos.
A PEC 164, se aprovada, acarretará um flagrante conflito de direitos à vida, à dignidade humana e à saúde e às liberdades, dentre outros, da criança, adolescente ou mulher grávida, representando um retrocesso aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, sobrepondo os supostos “direitos do feto” aos direitos da gestante, principalmente em relação às crianças e adolescentes grávidas, que são, pelo artigo 227 da Carta, prioridade absoluta no Brasil e, infelizmente, as mais vitimizadas pelo crime de estupro.
As consequências da PEC 164 atingem desde embriões e fetos resultantes de estupro, os com má formação fetal, e ainda embriões produzidos a partir das novas tecnologias reprodutivas – mesmo que mantidos fora do corpo humano, comprometendo os avanços da ciência, na medida em que pode impedir pesquisas com células-tronco embrionárias e até mesmo a fertilização in vitro. E, com isso, poderá invalidar a Lei de Biossegurança e decisão do STF que tratou do tema (ADI 3510), não permitindo a realização de pesquisas científicas com células-tronco embrionárias (experimentos que podem gerar terapias para salvar vidas), consideradas constitucionais pelo STF por meio da já mencionada ADI 3510, julgada em 29.05.2008.
3- É preciso deixar claro que a questão não é sobre ser contra ou a favor do aborto, como se o mundo fosse binário e se essa matéria pudesse ser tratada como um tema de ser 'contra ou a favor'. Muitas mulheres talvez nunca tenham pensado sobre fazer um aborto e se veem diante de uma necessidade de vida, de saúde. “Então, as nossas perguntas não são sobre quando a vida humana tem início. Nossas perguntas são: 'por que prender uma mulher?', ‘por que perseguir uma menina?', ‘por que tirar uma menina da escola?'. Nosso primeiro exercício é sair a procura das perguntas que importam (...)’ É preciso aprender com as mulheres que viveram a coragem e o medo de um aborto clandestino no Brasil" (cf. Débora Diniz - https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2024/07/30/debora-diniz-entrevista.htm ).
O argumento, ou melhor o artifício retórico, muitas vezes utilizado quando o aborto entra no debate político é o de que os brasileiros são contra a interrupção da gestação, e que o Congresso e o Executivo deveriam estar de acordo com essa posição. As pesquisas de opinião sobre a matéria indicam que a forma de perguntar sobre o aborto produz grandes diferenças nos resultados. Indagar de maneira genérica sobre aborto desperta valores enraizados em pessoas entrevistadas e captam um sentimento difuso sobre a questão. Contrariamente ocorre, se a pergunta invoca uma situação concreta ‘se a pessoa é a favor ou contra a prisão de mulheres que interrompam a gravidez’. Dessa forma de perguntar, em todas as pesquisas, entre 2018 e 2023, a porcentagem de brasileiros contrários à prisão de mulheres que interrompam a gravidez foi sempre superior aos que se declararam favoráveis.
4- Pesquisas vem mostrando a face cruel da violação sexual e gravidez no mundo e no Brasil. Estatísticas nacionais mostram que a violência sexual contra crianças e adolescentes permanece alta no Brasil. Em 2024, assim como em anos anteriores, os estupros de vulneráveis seguem representando a maioria das ocorrências, com 76% dos casos. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulga à sociedade que o Brasil atingiu um novo recorde de estupros e estupros de vulneráveis consumados, com 83.988 vítimas no ano de 2023. Com a estatística atualizada, o país registrou 1 crime de estupro a cada 6 minutos, segundo os registros policiais. Este dado é ainda mais alarmante na medida em que verificamos o crescimento dos casos de violência sexual ao longo dos anos. Do primeiro ano da série histórica, 2011 a 2023 o crescimento do número de vítimas chegou a 91,5%.
5- O Direito precisa ser apreendido à luz de novos paradigmas captando a emergência de um novo pensar e agir jurídico: não só a Constituição mas também as convenções e demais normativas internacionais devem ser observadas, reclamando o controle de convencionalidade no direito brasileiro.
A interrupção da gravidez foi abordada em âmbito internacional, em vários momentos, em sucessivas Conferências e Convenções Internacionais, com a recomendação de os serviços de interrupção da gravidez serem oferecidos de forma facilmente acessível a todas as mulheres (grifo nosso).
A III Conferência Mundial de População e Desenvolvimento, ocorrida no Cairo em 1994, representa um marco importante de reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos no campo das políticas de desenvolvimento e população, migrando do âmbito demográfico para seara dos direitos humanos. O Programa de Ação dessa Conferência reconhece que a saúde e os direitos reprodutivos, bem como o empoderamento das mulheres e a igualdade de gênero, são fundamentais para os programas de população e desenvolvimento.
Em 1995, na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, na China, a Plataforma de Ação de Pequim reconhece os direitos das mulheres como direitos humanos, comprometendo-se os estados com ações específicas para garantir o respeito a esses direitos. Reiterou-se, na Declaração de Pequim, emanada da IV Conferência Mundial sobre a Mulher(1995), a necessidade de “assegurar a igualdade de acesso e a igualdade de tratamento de mulheres e homens na educação e saúde e promover a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e sua educação”. Importa destacar que a Plataforma de Ação de Pequim registra os parâmetros adotados no Cairo, com ênfase nos direitos da mulher: “os direitos humanos das mulheres incluem os seus direitos a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, e a decidir livremente a respeito dessas questões, livres de coerção, discriminação e violência.”
Reafirmou-se, em 1995, na Declaração da Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social, em Copenhague o compromisso de adotar “medidas adequadas a garantir, partindo da igualdade entre homens e mulheres, o acesso universal à mais ampla variedade de serviços de cuidados de saúde, nomeadamente os relacionados com a saúde reprodutiva”.
A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres (CEDAW - sigla da Convenção em inglês), celebrada em 1979 pela ONU, define “discriminação contra a mulher” como “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, (...) dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”. Inclui ainda a Convenção, em seu artigo 12, que “os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas esfera dos cuidados médicos”.
6- No direito interamericano, vale destacar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), base do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, adotada pela Organização dos Estados Americanos, em 22 de novembro de 1969 e promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 678 de 6 de novembro de 1992 que ampara, em seu Artigo 4º, Inciso I, a proteção da vida: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
A interpretação do artigo 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose) pela Corte Interamericana deve ser realizada sem que isso implique a negação de outros direitos, aplicando-se perfeitamente aos casos de mulher e meninas vítimas de estupro ou demais casos de exclusão de ilicitude da interrupção da gravidez albergados pelo direito brasileiro.
O Consenso de Montevidéu sobre População e Desenvolvimento constitui-se em um documento internacional importante na garantia dos direitos reprodutivos. O documento considera que os direitos sexuais e reprodutivos são parte integrante dos direitos humanos, e que seu exercício é essencial para o gozo de outros direitos fundamentais e, em matéria de legislação, prevê que os países signatários revejam suas legislações internas para que seja efetivamente garantido o acesso a informações e serviços de saúde sexual e reprodutiva.
Em 1994, no âmbito da OEA, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), estabeleceu que entende-se “por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Complementa que a violência contra a mulher pode ocorrer no âmbito da família ou unidade doméstica, em qualquer relação interpessoal ou na comunidade” e, dentre outros, citando expressamente “em serviços de saúde”; ou “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”.
7- Vale ressaltar que houve ratificação pelo Brasil da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW (de 1979), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) e demais normativas internacionais, pertinentes à matéria. Com a ratificação, o Brasil incluiu tais preceitos em seu ordenamento jurídico e comprometeu-se a garantir esses direitos a todas as mulheres, além de buscar sua plena efetividade.
Registre-se que, além da Constitucionalidade, cabe ao legislativo observar a adequação de suas propostas às normativas internacionais ratificadas pelo Brasil.
Tal como a maior parte das convenções e tratados que dispõem sobre os direitos humanos, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW - tem um Comitê fiscalizador de sua aplicação. Dentre suas inúmeras funções, o Comitê, como órgão de avaliação do cumprimento da Convenção, tem competência para examinar os relatórios apresentados pelos Estados-Partes e formular sugestões e Recomendações Gerais. E isso foi reconhecido pelo Brasil através da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Deve ser mencionada ainda a Recomendação 35 do Comitê CEDAW, que considera que violações da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres são formas de violência de gênero que, dependendo das circunstâncias, podem ser equiparadas à tortura ou ao tratamento cruel, desumano ou degradante.
Importa ainda mencionar um outro documento: o relatório Situação dos direitos humanos no Brasil, aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH – em 12 de fevereiro de 2021. No item referente às mulheres, foram recomendadas ao estado brasileiro nove medidas. Dentre elas, uma que trata especificamente dos direitos sexuais e reprodutivos e que faz alusão específica à interrupção voluntária da gravidez, nos casos autorizados legalmente:
Adotar medidas integrais para respeitar e garantir os direitos à saúde sexual e reprodutiva das mulheres, reforçando a disponibilidade e a continuidade na oferta de serviços essenciais. Em particular, garantir o acesso à saúde materna de qualidade; acesso seguro a métodos de contracepção, incluindo anticoncepcionais de emergência; interrupção voluntária da gravidez, quando aplicável; acesso a informações verdadeiras e não censuradas; bem como à educação integral necessária para que mulheres e meninas possam tomar decisões livres e autônomas. (grifou-se)
E, ainda tratando de casos de perigo de vida à gestante e de gestação proveniente de violência, aponta o Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre Violência e discriminação contra mulheres, meninas e adolescentes: boas práticas e desafios na América Latina e no Caribe, 2019.
Não se pode ignorar que induzir ou coagir uma mulher vítima de estupro a manter uma gravidez decorrente da violência sofrida pode ser equiparada à tortura ou ao tratamento cruel, desumano ou degradante, incompatíveis com a dignidade humana, violando ainda o artigo 196 da Constituição, que assegura o direito a saúde, posto que impedindo o acesso ao abortamento seguro, aumentará o recurso ao aborto inseguro, que constitui a 4ª causa da mortalidade materna e que afeta sobretudo as meninas e as negras.
Assim, na linha do que foi retromencionado, embora a proteção jurídica da vida em expectativa seja necessária - e já existem suficientes preceitos nesse sentido no direito pátrio-, há que ser avaliada a finalidade pretendida pelos autores da PEC 164 e respeitados os princípios constitucionais e de normativas internacionais atinentes à vida e dignidade da pessoa humana que é a pessoa já nascida. A impossibilidade absoluta da interrupção voluntária da gravidez, “pode constituir uma violação dos direitos fundamentais das mulheres, meninas e adolescentes”. Além disso, tal proposta atingirá o progresso da ciência, impedindo as pesquisas com célula-tronco e o acesso às tecnologias de fertilização. Ademais, não se pode olvidar que, de acordo com Direito Internacional dos Direitos Humanos, necessário atentar ao princípio de vedação ao retrocesso ou proibição de regresso. Acrescente-se que a PEC 164, viola ainda cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, como o artigo 60, parágrafo 4º, que garante que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos individuais” e que, no artigo 226, parágrafo 7º, afirma o direito à livre opção pela maternidade e paternidade e a responsabilidade do Estado em fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito.
Nenhum direito a menos para as mulheres! Nenhum obstáculo a mais para o exercício de um direito! Nem presas nem mortas!
Reafirmamos a laicidade do Estado Brasileiro e a dignidade humana como pilar do direito!
CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTO NECESSÁRIO
Conforme fundamentação trazida na presente Nota Técnica, o IBDFAM- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA manifesta-se DESFAVORÁVEL à PEC164/2012, por contrariar normas constitucionais e convencionais, além de decisões da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) no que tange a direitos de mulheres e meninas. Vale lembrar que o Brasil já sofreu mais de 10 condenações, seja pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH) (no caso da Maria da Penha Maia Fernandes), seja pela Corte Internamericana de Direitos Humanos – CorteIDH (sendo o caso de Márcia Barbosa, uma das últimas condenações).
Diante das conclusões acima expostas, a presente Nota Técnica é apresentada à Câmara dos Deputados, a fim que seja juntada à tramitação do PEC 164/2012, e seja dado conhecimento às/aos parlamentares que fazem parte da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).
16/12/2024
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br